Artigo 6.º
Acções
Redação registada como em vigor em 23/03/1993.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções são nominativas.
- 2 -Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10000 acções.
- 3 -A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções preferenciais, sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remissão, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral que tal deliberar.