- 1 -As instituições depositárias são originariamente responsáveis pelo imposto retido ou que o deveria ter sido nas operações previstas no presente diploma que determinem a obrigatoriedade de retenção na fonte.
- 2 -Os titulares dos rendimentos auferidos pela prática das operações previstas no presente diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.
Artigo 12.º — Substituição tributária
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994