- 1 -As instituições depositárias devem conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das suas relações com os respectivos investidores.
- 2 -As referidas entidades devem ainda conservar, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das operações, os originais, cópias ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.
- 3 -As obrigações previstas nos números anteriores são extensivas às centrais de liquidação internacionais.
Artigo 14.º — Obrigação de conservar documentos
Vigente desde: 02/04/1994
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Em vigor desde 02/04/1994