- 1 -Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
- c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Artigo 2.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 03/07/1996
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Em vigor desde 03/07/1996