O disposto no artigo 2.º não se aplica aos contratos de trabalho em vigor em que a retribuição é calculada de modo a incluir um valor igual ao subsídio de Natal no total das prestações do ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.