- 1 -Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Instituições de segurança social de âmbito regional e local
...
- a)Centro Regional de Segurança Social do Norte e respectivos serviços sub-regionais e locais;
- b)Centro Regional de Segurança Social do Centro e respectivos serviços sub-regionais e locais;
- c)Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;
- d)Centro Regional de Segurança Social do Alentejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;
- e)Centro Regional de Segurança Social do Algarve e respectivos serviços locais.
Artigo 19.º
[...]
O pessoal dirigente dos serviços de administração directa integrados no MSSS e do SNRIPD que desempenha cargos ao nível de director-geral e de subdirector-geral, ou equiparados, bem como o director do GAERI, previstos neste diploma, constam do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, alíneas a) e e), deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo dos que venham a ser abertos, mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma até à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 25.º, para provimento dos lugares dos quadros de pessoal que correspondam às necessidades decorrentes do exercício das competências dos serviços e organismos em reestruturação ou, no que se refere aos extintos, na medida em que passem a ser exercidas pelos serviços ora criados.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados referidos no número anterior, bem como o de director de serviços previsto no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.
- 3 -...
- 2 -O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte composição:
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 19.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 3.
Inspector-geral - 1.
Secretário nacional - 1.
Secretário-geral-adjunto - 2.
Subdirector-geral - 4.
Subinspector-geral - 2.
Secretário nacional-adjunto - 2.
Director de serviços - 1.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/04/1997