- 1 -A direcção do TNSC é composta por um director, que preside, e por dois subdirectores, membros nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e os subdirectores são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais da Administração Pública.
- 3 -A nomeação do director deve recair numa personalidade de reconhecido mérito artístico e cultural, com formação especializada e sólida experiência profissional no domínio da programação e direcção artísticas da actividade musical.
- 4 -A nomeação dos subdirectores deve recair em personalidades tecnicamente habilitadas para a gestão administrativa e financeira do TNSC, bem como para a gestão do respectivo pessoal técnico e artístico e dos sectores da produção, comunicação, relações públicas e marketing.
- 5 -Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas de direito público, o director e os subdirectores exercem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.
- 6 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo director, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois subdirectores.
Artigo 10.º — Direcção
Vigente desde: 03/04/1998