- 1 -Compete à direcção:
- a)Dirigir os serviços e actividades do TNSC, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSC, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;
- c)Definir e assegurar a orientação geral e a política de gestão interna do TNSC, incluindo a direcção do pessoal em regime de funcionalismo público, nos termos da legislação geral que a este se aplica, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
- d)Elaborar o plano anual de actividades e orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização;
- e)Definir e submeter à aprovação da tutela os planos de actividade plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo TNSC e o respectivo orçamento provisional;
- f)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- g)Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
- h)Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia e autorizar o respectivo pagamento;
- i)Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNSC;
- j)Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNSC e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
- l)Assegurar procedimentalmente a administração financeira do TNSC;
- m)Administrar o património do TNSC;
- n)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.
- 2 -As competências da direcção podem ser delegadas no director ou nos subdirectores, de acordo com o perfil técnico-profissional enunciado no n.º 4 do artigo anterior, ou ainda no director artístico, sempre com faculdade de subdelegação.
- 3 -Compete ao director, em especial, representar o TNSC em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho consultivo.
Artigo 11.º — Competências da direcção
Vigente desde: 03/04/1998