- 1 -O TNSC organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:
- a)Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
- b)Garantir o conhecimento e o controlo permanentes das existências de valores de qualquer natureza integrantes do património do TNSC, bem como das suas obrigações perante terceiros;
- c)Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;
- d)Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
- 2 -O TNSC adopta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitos exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa com outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou financeira, em particular.
- 3 -Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos contabilísticos.
Artigo 26.º — Organização contabilística
Vigente desde: 03/04/1998