- 1 -Em acréscimo às dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do TNSC:
- a)Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)Os apoios mecenáticos;
- c)As receitas que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)O produto da venda de programas, obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como de todo o tipo de material de merchandising, quer de sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- e)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluindo doações, heranças e legados;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- h)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- i)As receitas provenientes dos arrendamentos da sala de espectáculos e outros espaços;
- j)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- l)As restituições e deposições;
- m)Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
- n)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pela direcção e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 03/04/1998