- 1 -Os músicos da OSP e do Coro do TNSC, bem como todo o restante pessoal do TNSC que exerce funções de natureza artístico-técnica, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta da direcção.
Artigo 33.º — Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
Vigente desde: 03/04/1998