- 1 -Para a realização da sua programação artística, o TNSC poderá convidar maestros, encenadores, solistas vocais ou instrumentais, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos suplementares para a OSP ou para o Coro do TNSC, coreógrafos, professores e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito.
- 2 -O TNSC pode estabelecer acordos de associação artística regular com intérpretes e criadores no seu domínio de intervenção, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com o Teatro.
- 3 -Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do TNSC.
Artigo 34.º — Pessoal convidado
Vigente desde: 03/04/1998