- 1 -Os trabalhadores do TNSC que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço mantêm o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
- 2 -Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data de admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.
- 3 -O TNSC contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.
- 4 -Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.
Artigo 36.º — Segurança social
Vigente desde: 03/04/1998