- 1 -As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.
- 2 -Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999