Aprova o estatuto das agências de desenvolvimento regional
Objecto
O presente diploma define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.
Âmbito do diploma
Natureza jurídica
As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.
Objectivos
Autonomia
No âmbito da legislação aplicável, as ADR podem autonomamente escolher as suas áreas de actuação, estabelecer a sua organização interna e prosseguir a sua actividade.
Apoio do Estado
Constituição
Composição
As ADR são constituídas por pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção dos partidos políticos.
Âmbito territorial das ADR
Registo
O registo das ADR é efectuado mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Colaboração entre ADR
Utilidade pública
As ADR registadas nos termos do artigo 10.º podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Direito de participação
As ADR participam na definição das políticas nacionais de desenvolvimento regional através da sua representação nos organismos consultivos competentes nesta área.
Supervisão e fiscalização
Organizações já existentes
As entidades já existentes que pretendam ser abrangidas pelo presente diploma deverão proceder ao registo previsto no artigo 10.º no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.