- 1 -Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente através de:
- a)Promoção de actividades que gerem empregos e melhorem o ambiente e a qualidade de vida;
- b)Fomento da criação de empresas, do investimento nacional e estrangeiro, da inovação tecnológica e de transferências de tecnologias;
- c)Promoção da realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
- d)Acções de educação e formação profissional;
- e)Acções de valorização de recursos humanos, naturais, históricos e culturais;
- f)Promoção da mobilidade profissional, sectorial e geográfica das pessoas e da sua integração social;
- g)Divulgação dos recursos e das actividades da região;
- h)Elaboração, negociação e mediação de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional;
- i)Prestação de assistência técnica e de gestão a pequenas e médias empresas da região;
- j)Promoção de congressos, debates e intervenções nos meios de comunicação social tendentes a promover o desenvolvimento regional;
- k)Elaboração e divulgação de sistemas de informação, nomeadamente bases de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais e sindicais;
- l)Concepção, edição, orientação e gestão de sistemas de informação de conteúdo económico-social de âmbito territorial;
- m)Cooperação com a respectiva comissão de coordenação regional.
- 2 -Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ADR podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 19/03/1999
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