- 1 -O Estado apoia, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributo das ADR na execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
- 2 -O apoio do Estado às ADR concretiza-se através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional.
- 3 -O apoio referido no número anterior é objecto de contrato com o Estado, representado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo as ADR apresentar para o efeito o programa de actividades e respectivo orçamento.
- 4 -O processamento do apoio do Estado às ADR é da competência do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999