- 1 -As agências de desenvolvimento regional exercem a sua actividade geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades do nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatistícos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, ou territórios equivalentes a um agrupamento de municípios, devendo em ambos os casos ter uma dimensão populacional mínima de 120000 habitantes.
- 2 -Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.
Artigo 9.º — Âmbito territorial das ADR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999
Decreto-Lei n.º 540/99 - 1.ª Série(13/12/1999)
Original