- 1 -Para a realização de missões interdisciplinares podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os dirigentes e consultores do GPLP não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.
Artigo 13.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 23/03/2001