- 1 -O GPLP pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O director do GPLP fixa, anualmente, o número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos.
- 3 -O lançamento dos estágios é publicitado nas instituições referidas no n.º 1, o qual deve referir os métodos de selecção a utilizar, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.
- 4 -É aplicável o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, na parte em que o presente diploma não o contrariar.
Artigo 14.º — Estágios
Vigente desde: 23/03/2001