- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GPLP:
- a)O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
- d)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são inscritas no orçamento do GPLP como dotações com compensação em receita com transição de saldo.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 23/03/2001