O pessoal do GEP que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outra situação precária prevista na lei mantém-se em idêntico regime, salvo quanto às comissões de serviço respeitantes a cargos dirigentes de unidades orgânicas do referido GEP extintas ou reorganizadas, nos limites temporais legalmente fixados.
Artigo 18.º — Destacamentos, requisições, interinidades, comissões de serviço e outras situações precárias
Vigente desde: 23/03/2001