O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Até à primeira nomeação de administradores prisionais, nos termos do artigo 9.º, e na sequência da realização do primeiro curso de administração prisional, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 7.º, podem ser designados para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional funcionários que reúnam os requisitos referidos nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...