Alteração ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita.
- 1 -São alterados os artigos 7.º e 16.º do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.
Artigo 16.º
[...]
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.
- 2 -São alterados os anexos II e VI do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 ('Relatórios de ensaio'), 3.4 ('Alterações menores'), 3.5 ('Rotulagem') e 3.6 ('Desempenho das fixações dos cintos de segurança').
ANEXO VI
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 ('Relatórios de ensaio'), 3.4 ('Alterações menores'), 3.5 ('Rotulagem') e 3.6 ('Desempenho das fixações dos cintos de segurança').
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves.
Promulgado em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.