Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.
- 2 -Este decreto-lei, ao proceder a uma consolidação normativa, continua a dar cumprimento à transposição da Directiva n.º 2003/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, transposição que foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro.