- 1 -A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis está limitada a 2 mg de manganês por litro desde 1 de janeiro de 2014.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Nos locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis.
- 4 -A inscrição referida no número anterior deve integrar a indicação 'Contém aditivos metálicos'.
- 5 -A inscrição deve ser colocada de forma visível no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível.
- 6 -A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.
Artigo 10.º-A — Aditivos metálicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Aditado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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