Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Livre circulação de combustíveis
É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.
Especificações do propano, butano e GPL carburante
Especificações das gasolinas
Especificações dos petróleos
As especificações dos petróleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Especificações do combustível para motores de ignição por compressão
Especificações do gasóleo de aquecimento
Especificações dos fuelóleos
As especificações dos fuelóleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo vii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário
Aditivos metálicos
Situações de crise de abastecimento
Adopção excepcional de especificações mais rigorosas
Sistema de controlo da qualidade
Coordenação do sistema de controlo da qualidade
Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no artigo anterior, competindo-lhe, nomeadamente:
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Contra-ordenações
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -É da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e dos transportes a definição dos mecanismos para o seguimento dos efeitos da utilização de biocombustíveis misturados com gasóleo em percentagens superiores a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário, a definição de medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária pertinente em matérias de normas de emissão.
- 2 -A definição das medidas previstas no número anterior deve ter em conta o balanço climático e ambiental global dos diversos tipos de biocombustíveis, de modo a favorecer os combustíveis globalmente mais favoráveis.
- 3 -Os mecanismos referidos no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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