Artigo 16.º
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
- d)10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.