- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º, 14.º e 14.º-A à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da DGEG relativamente à instrução dos processos de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
- d)10 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.
Artigo 16.º — Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 214-E/2015 - 1.ª Série(30/09/2015)
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Em vigor de 01/01/2011 a 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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