Artigo 16.º
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a ASAE;
- c)10 % para a ENMC, E. P. E.;
- d)5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.