- 1 -As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados ao mercado interno nacional para uso como combustível, são as constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -As especificações do GPL carburante, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Especificações do propano, butano e GPL carburante
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2011
Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original