- 1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.
- 2 -Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 4 -A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se as remunerações que constituem base de incidência contributiva nos termos fixados em diploma próprio.
- 6 -Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga..
Artigo 22.º — Remuneração de referência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/07/2012 a 03/10/2019
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal