Artigo 25.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 04/10/2019.
Esta redação foi substituída em 06/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1-A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respectivo estabelecimento.
- 2 -A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º