- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
- 2 -O exercício de funções referidas no número anterior processa-se exclusivamente nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 21/07/2010
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Em vigor desde 21/07/2010