- 1 -O regime do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício de funções públicas ou à prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
- 2 -O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado referido no número anterior abrange:
- a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
- b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços, e da sua forma, escrita ou meramente verbal;
- c)Tanto as situações em que o aposentado se obriga pessoalmente como aquelas em que o exercício de funções ou a prestação de trabalho ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou estabelecimento de saúde ou equiparado com um terceiro, com o qual aquele tem relação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objectivo
Vigente desde: 21/07/2010
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Em vigor desde 21/07/2010