- 1 -Aos médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos do presente decreto-lei, aplica-se o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
- 2 -Quando a contrapartida pelo exercício de funções seja total ou parcialmente paga em espécie, para efeito do número anterior, atende-se ao valor pecuniário da mesma.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, nos casos em que não seja previamente estipulado um valor certo mensal de remuneração, nomeadamente por a tal obstar a duração do contrato ou o número imprevisível de actos a executar, considera-se o valor total percebido no ano civil, apurando-se o valor a restituir pelo aposentado, por comparação com o abonado a título de pensão no mesmo período, no mês de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, autorizados a exercer funções públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente decreto-lei, são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação e o período normal de trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
- 5 -A pensão de aposentação dos médicos que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação é suspensa no período de duração do contrato.
- 6 -Com a autorização para o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado pelos médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, a quem tenha sido suspensa a pensão de aposentação, constitui-se automaticamente o contrato de trabalho em funções públicas a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
- 7 -Os médicos contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres correspondentes à relação jurídica de emprego público prévia à aposentação, com excepção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e do regime de contribuições, que passa a ser, nos termos da lei, o regime geral da segurança social.
- 8 -Findo o período de suspensão, o processamento da pensão é retomado, devendo a mesma ser actualizada nos termos da lei.
- 9 -À pensão referida no número anterior acrescem os direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectuados para o regime da segurança social.
Artigo 6.º — Remuneração
Vigente desde: 21/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2010
Referências (3)
- Artigo 79.º
- Artigo 3.º
- Alínea a) do Artigo 5.º