- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as situações de exercício de funções e prestação de trabalho remunerado existentes na data da sua entrada em vigor, independentemente da data da sua constituição.
- 2 -As situações constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, extinguem-se no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo referido decreto-lei.
- 3 -As situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, nomeadamente as tituladas por contratos celebrados entre serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial, devem ser reapreciados no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de forma a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Direito transitório
Vigente desde: 21/07/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2010
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 78.º