- 1 -Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, substituir os estribos de alvenaria por estribos de madeira ou efetuar o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes.
- 2 -Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança.
Artigo 7.º — Estribos e burladeros
Vigente desde: 11/06/2014