- 1 -Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros de 1.ª categoria devem, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, proceder à construção de curros que comportem duas reses de reserva.
- 2 -Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de curros, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Curros
Vigente desde: 11/06/2014