- 1 -Sem prejuízo dos elementos das autoridades policiais e dos bombeiros de serviço, apenas podem permanecer entre barreiras, e desde que em funções, os seguintes elementos:
- a)Os artistas que atuam no espetáculo e os grupos de forcados, desde que não excedam:
- i)20 elementos por grupo, quando peguem mais do que três reses;
- ii)18 elementos por grupo, quando peguem três reses;
- iii)16 elementos por grupo, quando peguem duas reses;
- iv)12 elementos por grupo, quando peguem uma rês;
- b)Até quatro elementos pelos demais cabeças de cartaz, com exceção dos ganadeiros, em que só é permitida a permanência até dois elementos;
- c)A equipa médica de serviço;
- d)O avisador;
- e)Até cinco representantes do promotor;
- f)Os representantes da comunicação social, em número adaptado às circunstâncias, determinado pelo diretor de corrida em função das condições de segurança do recinto;
- g)O embolador e seus ajudantes, até ao máximo de três, dois campinos e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena, todos devidamente identificados.
- a)Os artistas que atuam no espetáculo e os grupos de forcados, desde que não excedam:
- 2 -Todas as pessoas presentes entre barreiras devem manter-se nos esconderijos, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Apenas podem movimentar-se entre barreiras durante a lide das reses, o avisador, os elementos diretamente relacionados com o cabeça de cartaz em atuação, o embolador e seus ajudantes para entrega da ferragem.
- 4 -Com exceção das autoridades policiais, dos bombeiros de serviço e das entidades referidas na alínea a) do n.º 1, as entidades que permaneçam entre barreiras são obrigatoriamente identificadas, em termos a definir pela IGAC.
- 5 -Cada grupo de forcados pode, uma vez por ano e mediante autorização da IGAC, exceder o número previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 28.º — Permanência entre barreiras
Vigente desde: 11/06/2014