- 1 -As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros fixas, são objeto de occisão imediata e em curro, realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.
- 2 -As reses que tenham como destino a introdução da carne no consumo humano são, porém, abatidas em sala de abate, imediatamente após a realização do espetáculo e nas praças de toiros que dela disponham, ou, caso tal não se verifique, encaminhadas para abate em matadouro.
- 3 -As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros ambulantes, são encaminhadas para abate em matadouro.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as reses que tenham por destino a exploração de origem e ou centro de agrupamento.
- 5 -Após a lide, nas situações previstas no número anterior, bem como nas situações em que sejam encaminhadas para abate em matadouro, as reses são lavadas e tratadas, devendo o tratamento ser realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.
- 6 -Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, as reses devem ser imediata e diretamente encaminhadas para o matadouro, sendo obrigatoriamente abatidas no período máximo de cinco horas, a contar do fim do espetáculo.
Artigo 32.º — Abate de reses
Vigente desde: 11/06/2014