- 1 -Ao transporte das reses utilizadas em espetáculos tauromáquicos é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, com as seguintes especificidades:
- a)O transporte rodoviário ou marítimo deve possuir compartimentos individuais e ventilação adequada;
- b)Deve ser disponibilizado abeberamento para as reses, no caso de transporte superior a oito horas;
- c)Incumbe ao promotor do espetáculo verificar a existência da autorização do transportador ou, no caso de transporte de longa duração ou de transporte marítimo, a validade do certificado de aprovação do meio de transporte ou dos contentores;
- d)Se o meio de transporte não obedecer às condições estabelecidas na alínea a), as reses não podem ser utilizadas no espetáculo a que se destinam, sem prejuízo da correspondente contraordenação.
- 2 -A descarga e encaminhamento das reses para a praça obedecem às seguintes regras:
- a)Deve ser utilizada uma rampa com inclinação adequada, piso antiderrapante e traves ou travessas, por forma a evitar sofrimento e ferimentos das reses e a garantir a segurança;
- b)Deve ser utilizada iluminação que facilite o encaminhamento das reses para os curros ou para a praça;
- c)Os corredores de encaminhamento devem possuir piso antiderrapante sem soluções de continuidade.
- 3 -Nas praças fixas e ambulantes, as reses são descarregadas para os curros, os quais devem obedecer às seguintes características:
- a)Piso antiderrapante;
- b)Iluminação e ventilação adequada a permitir o descanso da rês antes e após a lide;
- c)Dispositivo para abeberamento manual ou automático, em condições que permitam à rês dispor de água sempre que tiver necessidade;
- d)Alimentação, em caso de permanências superiores a 12 horas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os curros móveis devem ter isolamento da exposição solar direta e devem ser colocados fora do alcance do público, numa área delimitada e assinalada com indicação de acesso restrito.
- 5 -O transporte e descarga das reses no dia anterior ao dia do espetáculo deve ser indicado na comunicação prévia e acontecer entre as 20h00 e as 22h00, com uma tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.
Artigo 31.º — Transporte, descarga e alojamento
Vigente desde: 11/06/2014