- 1 -A rês que entre na arena diminuída fisicamente ou adquira no decurso da lide qualquer condição física impeditiva, deve ser substituída.
- 2 -Os promotores do espetáculo não estão obrigados a fazer correr mais reses do que as anunciadas ou a substituir alguma que se inutilize após o fim do primeiro tércio, no toureio a pé, ou a colocação do primeiro ferro do cavaleiro, dando-se assim por concluída a lide, não havendo lugar a pega, com consequente perda de «turno» do grupo de forcados a quem competia pegar a rês.
Artigo 48.º — Rês inutilizada
Vigente desde: 11/06/2014