- 1 -Nos espetáculos a realizar nas praças de 1.ª categoria, os promotores devem ter duas reses de reserva à disposição dos delegados técnicos tauromáquicos, para substituição de reses rejeitadas após a inspeção ou daquelas que, após a entrada na arena e de acordo com o previsto no artigo anterior, apresentem defeitos físicos não revelados na inspeção.
- 2 -Nas restantes praças é apenas obrigatória a existência de uma rês de reserva, à qual se aplica, para efeitos de substituição, o disposto no número anterior.
- 3 -Caso as reses de reserva tenham de substituir reses inutilizadas antes do início do espetáculo, deve esse facto ser anunciado ao público, em local visível, com a máxima antecedência possível.
- 4 -A rês ou reses de reserva podem não pertencer à ganadaria anunciada.
Artigo 49.º — Rês de reserva
Vigente desde: 11/06/2014