- 1 -A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspetor-geral das Atividades Culturais.
- 2 -O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é repartido da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a IGAC;
- c)10% para a entidade autuante.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico)
Tabela 1 - Via aérea
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Tabela 2 - Ventilação
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Tabela 3 - Circulação
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Tabela 4 - Alterações de consciência
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Tabela 5 - Extremidades
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Tabela 6 - Outros
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Tabela 7 - Fármacos
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Artigo 62.º — Decisão
Vigente desde: 11/06/2014