- 1 -O disposto no presente diploma não determina a extinção da Finangeste, constituindo este título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a adequação, aprovação e registo dos novos estatutos da Finangeste.
- 2 -Sem prejuízo das regras aplicáveis às sociedades comerciais em matéria de designação de órgãos sociais, mantêm-se os membros dos órgãos sociais da Finangeste que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015