Os artigos 29.º, 44.º e 60.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
- 3 -Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
- a)Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
- b)Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:
- a)A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;
- b)No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;
- c)As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].