Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2023, por força das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas durante a vigência do estado de emergência respeitante à pandemia da doença COVID-19.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2023 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -[...]
Artigo 6.º-B
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Relativa ao 1.º trimestre de 2023, até 15 de maio de 2023;
- vi)Relativa ao 2.º trimestre de 2023, até 15 de agosto de 2023;
- vii)Relativa ao 3.º trimestre de 2023, até 15 de novembro de 2023;
- viii)Relativa ao 4.º trimestre de 2023, até 15 de fevereiro de 2024;
- b)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023 e os relativos ao ano de 2023 até 30 de novembro de 2024;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto, com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023 e até 15 de julho de 2024, relativamente aos anos de 2022 e 2023, respetivamente.
Artigo 6.º-C
[...]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.