Aos membros do conselho diretivo do ICAD, I. P., é aplicável o regime previsto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 11/10/2023