- 1 -O ICAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ICAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As recompensas, objetos, direitos ou vantagens previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
- b)O produto das coimas resultantes da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
- c)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
- d)As receitas dos jogos sociais que lhe forem atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual;
- e)As importâncias cobradas pelo tratamento de cidadãos com comportamentos aditivos e dependências, beneficiários do SNS, dos subsistemas de saúde, das Regiões Autónomas e dos regimes de reclusão;
- f)Os valores cobrados pela organização ou participação em ações de formação ou científicas que empreender e devam ser objeto de remuneração;
- g)As dotações que lhe forem destinadas, no âmbito das instituições da União Europeia, designadamente as relativas a ações apoiadas por fundos comunitários;
- h)As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
- i)Os subsídios, subvenções, quotizações e comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ICAD, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 11/10/2023